“Esta é uma medida que tem como objetivo continuar a assegurar uma gestão eficaz dos tempos de trabalho, num contexto de grave crise conjuntural que as empresas e os trabalhadores enfrentam e contribuir positivamente – sem sobrecarregar o orçamento de Estado – para a manutenção do emprego e da competitividade e sem perda de rendimento pelos trabalhadores”, sustenta, em comunicado.
Assim, considera que o artigo 11.º, n.º 5 da Lei n.º 93/2019, que determina a cessação dos atuais regimes de bancos de horas individuais a partir do dia 1 de outubro de 2020, “integra uma medida legislativa que se tornou completamente desenquadrada do contexto atual”.
E apela ao governo para que tome as iniciativas legislativas necessárias para que os bancos de horas individuais que foram acordados entre empregadores e trabalhadores ao abrigo do disposto do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, na versão anterior à Lei n.º 93/2020, possam apenas cessar a 31 de dezembro de 2021.
No entendimento da APED, esta possibilidade traz “cruciais benefícios”, quer para trabalhadores, quer para as empresas, “sendo o banco de horas um instrumento bastante apreciado pelos colaboradores e não tendo historicamente levantado qualquer tipo de conflito laboral”.
A associação ressalva que não pretende inverter o sentido da reforma laboral de 2019, antes sugere atrasar a aplicação da medida para permitir uma melhor adaptação de todas as partes em face de uma alteração das circunstâncias.
Fonte: LPM